Decreto nº 80 de 07/11/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos DASP nºs 21 679 e 22.878, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São transformadas, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Estatístico e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível superior, código: NS-900; Desenhista e tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - Ficam extintos e suprimidos da tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério da Indústria e do Comércio os encargos de gabinete relacionados no Anexo III deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupos - Tarefa constantes do mesmo Anexo.
Art. 3º - O órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não o possuírem.
Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá"