Decreto nº 79.939 de 12/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 288, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Farmacêutico, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Químico, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Meteorologia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos cujos ocupantes concorrem e Categorias Funcionais diversas daqueles em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O Órgão de pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"