Decreto nº 79.931 de 11/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos: Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 8.982, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Químico, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo - Serviços Jurídicos, código SJ-1100, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, da gratificação referente ao tempo integral e dedicação exclusiva e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

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