Decreto nº 79.916 de 07/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 5.009, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º - O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários constantes do Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º - Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º - A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento ou salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"