Decreto nº 79.915 de 06/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP-9.089 de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Farmacêutico, Odontólogo, Químico, Técnico de Administração, Contador, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico e Procurador (Tribunal Marítimo), do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originalmente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Marinha, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º - O órgão de pessoal do Ministério da Marinha apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto e os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-familia e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.- A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinente.
Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Marinha.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning"