Decreto nº 79.892 de 29/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1977

Dispõe sobre a inclusão, mediante transformação, de cargos redistribuídos, em Categorias Funcionais do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, altera o Decreto nº 78.413, de 15 de setembro de 1976, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 e o que consta dos Processos DASP nºs 24.895-76 e 09.116-77,

DECRETA:

Art. 1º São transformados na forma dos anexos I e II deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, código: SA-801.2, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; de Economista, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; de Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, e de Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 2º Ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 78.413, de 15 de setembro de 1976, que altera os Decretos nºs 75.707, de 9 de maio de 1975, 76.595, de 14 de novembro de 1975 e 77.126, de 11 de fevereiro de 1976.

Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências indicadas no Anexo II, vigorarão a partir da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Em relação aos servidores relacionados no Anexo II-A, os efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974.

Art. 4º Na aplicação deste Decreto, serão observados, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 78.413, de 15 de setembro de 1976.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira"