Decreto nº 79.827 de 20/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1977
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo- Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 4.918, de 1976, e 10.618, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo- Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente, da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º - Os encargos de representações relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"