Decreto nº 79.691 de 11/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1977
Dispõe sobre transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos nºs DASP-5.398, 6.984 e 7.803, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-AS-800; Arquiteto e Técnico em Assuntos Culturais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º O Órgão de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, os servidores relacionados no Anexo II, as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, penas, o salário-família.
Parágrafo único. Dá importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde a qual data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1977; 156º da Independência e 89 º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"