Decreto nº 79.690 de 11/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1977
Dispõe sobre transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos nº DASP 05896, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-AS 800; Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900, Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam suprimidas da Tabela de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial as funções integrantes de Grupos-Tarefa, relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º O Órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, penas, o salário-família.
Parágrafo único. Dá importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas, a partir de 1º de novembro de 1974, ao pessoal relacionado no Anexo II deste Decreto, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salários indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Lycio de Faria"