Decreto nº 79.670 de 09/05/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nº DASP-3.968 e 6.894, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas, do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica e, Código: PCT-200; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: AS-800; Técnico em Comunicação Social e bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1.000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviço de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1.200; do Quadro Permanente do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, os cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas referentes às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelos funcionários desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos antigos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art.4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisa Sociais.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 9 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"