Decreto nº 7.965 de 01/06/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 jun 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários que indica, autorizado pela Lei nº 7.813, de 16 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.813, de 16 de maio de 2001.

DECRETA

Art. 1º Ficam dispensadas as multas por infrações e demais acréscimos legais, inclusive os honorários advocatícios, incidentes sobre os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devidos por contribuintes habilitados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o imposto seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 2º Os débitos tributários a que se referem o art. 1º poderão ser parcelados em até 90 (noventa) prestações mensais e consecutivas, escalonadas em faixas de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) parcelas, correspondendo o valor de cada parcela a uma proporção daquele montante conforme os seguintes fatores:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada parcela dos vinte primeiros meses;

II - 1,0% (um por cento) para cada parcela dos trinta meses seguintes;

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para cada parcela dos quarenta últimos meses.

Art. 3º Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimentio, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.

Parágrafo único. Admitir-se-à a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Art. 4º As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:

I - a 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);

II - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.

Art. 5º Somente poderão participar do benefício de que trata este Decreto os estabelecimentos cujo crédito reclamado pelo Governo não tenha sido originado por fraude, dolo ou má fé, inclusive se praticado por quaisquer dos seus sócios.

Art. 6º A falta de pagamento por três meses, consecutivos ou não, do valor integral de qualquer das parcelas, implicará na revogação dos benefícios, tornando exigível todo o saldo parcelado não pago.

Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 8º Aos parcelamentos ora autorizados, aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Decreto nº 7.510 de 20 de janeiro de 1999.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na da data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo