Decreto nº 7.510 de 20/01/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jan 1999

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ao contribuinte que pleitear a liquidação em parcelas de débito tributário para com a Fazenda Estadual, decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, inscrito ou não na dívida ativa, poderá ser concedido o parcelamento do débito, em parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito tributário o resultado da soma do tributo atualizado monetariamente com as multas pelo descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, e acréscimos moratórios.

Art. 2º Em se tratando das infrações a seguir discriminadas, só poderão existir dois parcelamentos simultâneos se um dos débitos estiver inscrito em dívida ativa e o outro não:

I - falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS lançado na escrita fiscal;

II - falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS decorrente da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III - falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS retido na fonte por contribuinte substituto.

§ 1º Não será concedido parcelamento de novo débito, resultante de qualquer das infrações discriminadas neste artigo, quando existir débito decorrente de infração de idêntica natureza, objeto de parcelamento anterior ainda não integralmente quitado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos já parcelados até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º O parcelamento de débitos tributários não poderá ser concedido em mais de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, excluída a inicial.

Art. 4º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas pretendida pelo requerente.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$100,00 (cem reais), quando se tratar de empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) na condição de normal (NO), pequeno porte (PP), especial (EP) e contribuinte substituto (CS);

II - R$50,00 (cinqüenta reais) para os demais casos, inclusive contribuinte não inscrito.

Art. 5º O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer das seguintes repartições fazendárias:

I - em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, no órgão central da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) ou em qualquer de suas Representações, na Capital ou no Interior;

II - nas Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte.

§ 1º Excepcionalmente, o pedido de parcelamento poderá ser dirigido à Gerência de Crédito Tributário (GCRED) e às Representações da SEFAZ junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

§ 2º A repartição que receber pedido de parcelamento de contribuinte situado em outra circunscrição ou vinculada a outro órgão gerencial o remeterá no prazo máximo de 48 horas à autoridade competente para decidir sobre o pedido.

Art. 6º Ao pedido de parcelamento serão anexados obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos:

I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;

II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência bancária de sua opção.

Art. 7º São competentes para conceder o parcelamento de débitos tributários:

I - o Secretário da Fazenda Estadual;

II - o Superintendente de Administração Tributária;

III - os Diretores Regionais de Administração Tributária, o Diretor da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC e o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual;

IV - o titular da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário - GCRED, os titulares das Representações da PROFAZ e os titulares das Inspetorias Fazendárias.

§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá:

I - da comprovação do pagamento da parcela inicial;

II - da apresentação de autorização, abonada por agência bancária, para débito em conta corrente das parcelas.

§ 2º Os parcelamentos de débitos inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelo Procurador-Chefe ou Coordenadores da PROFAZ ou por titular da Representação a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 3º Ao deferir o pedido de parcelamento a autoridade fazendária fundamentará a sua decisão.

§ 4º Indeferido o pedido de parcelamento o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento integral do restante do débito, com os acréscimos legais, sob pena de sua imediata inscrição na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

§ 5º Da decisão que indeferir o parcelamento caberá um único recurso voluntário do requerente dirigido ao superior imediato da autoridade que negar o pedido, devendo-se observar, no preparo e na tramitação do processo, no que couberem, as normas do Título II, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596, de 30 de dezembro de 1981.

§ 6º A concessão de parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa, quando objeto de cobrança judicial, dependerá de prova de garantia de execução.

Art. 8º Os débitos tributários de vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo quando situados em circunscrições fiscais diversas, poderão ser reunidos em um só parcelamento, com base na inscrição básica do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), cabendo ao estabelecimento matriz o encaminhamento do pedido.

§ 1º Somente poderão ser reunidos em um só parcelamento os débitos que estiverem no mesmo estágio de cobrança.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se estágios de cobrança:

I - não inscritos na Dívida Ativa;

II - inscritos na Dívida Ativa;

III - em execução judicial;

§ 3º Competirá ao Secretário da Fazenda, ao Superintendente de Administração Tributária, ao Diretor do DARC e ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual o deferimento de pedido de parcelamento em que sejam cumulados débitos de estabelecimentos situados em Diretorias Regionais diversas.

Art. 9º Sobre o débito tributário a ser parcelado incidirão os acréscimos legais sobre o montante atualizado monetariamente até a data da formalização do pedido, ficando as parcelas mensais sujeitas a atualização monetária e a juros à razão de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 10. O parcelamento será efetuado com base nos dados registrados no Sistema de Controle do Crédito Tributário (SICRED).

Parágrafo único. Estando o processo em unidade fazendária diversa daquela a quem couber apreciar o pedido e havendo necessidade de subsídios adicionais em relação à natureza do débito, exatidão dos dados ou percentual de redução de multa a ser aplicado, estes poderão ser supridos por meio de transmissão via FAX, correio eletrônico ou similar.

Art. 11. No pagamento de débito parcelado as prestações vencerão a cada 30 (trinta) dias, a partir da data do deferimento do pedido.

§ 1º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas desde que a primeira a ser antecipada seja a última do parcelamento e assim sucessivamente.

§ 2º Na quitação antecipada a que se refere o parágrafo anterior, as parcelas vincendas terão o valor dos encargos financeiros reduzidos proporcionalmente.

Art. 12. Independentemente da sua natureza, os débitos tributários parcelados recolhidos fora dos prazos regulamentares ficam sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, previstos nas alíneas "a" a "e", do inciso I, do art. 102, da Lei nº 3.956/81, com a nova redação dada pela Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996:

I - atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);

II - atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);

III - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);

IV - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);

V - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da parcela em atraso na data do recolhimento.

Art. 13. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias ter-se-á antecipado o vencimento das demais e exigido o pagamento do débito por inteiro.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:

I - lavratura do Termo de Interrupção de Parcelamento demonstrando o saldo devedor e especificando as parcelas relativas:

a) ao imposto propriamente dito;

b) à correção monetária;

c) aos acréscimos moratórios incidentes;

d) à multa de infração;

II - decorridos 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

Art. 14. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, findo este prazo, ter o seu débito exigido por lançamento de ofício.

Art. 15. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento;

II - exclusão de penalidade sobre o valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento do montante declarado, tampouco a renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 2º Ocorrendo a necessidade de cotejamento entre o valor declarado e o apurado, o contribuinte recolherá, mensalmente, o valor estabelecido no parcelamento até que seja concluído o levantamento do débito sob questionamento.

Art. 16. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer dos incisos abaixo, poderão ter parcelados os seus débitos na forma dos parágrafos deste artigo:

I - estiverem desativados há mais de 01 (um) ano e em dificuldades financeiras;

II - estiverem em estado de insolvência comprovada;

III - comprovarem inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.

§ 1º Os débitos de contribuintes de que trata este artigo poderão ser parcelados em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma seguinte:

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, a serem pagos nos primeiros 20 (vinte) meses do parcelamento, na forma seguinte:

a) pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

b) mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

II - 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos juros, a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento, na forma seguinte:

a) pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

b) mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes.

III - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos juros, a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento, na forma seguinte:

a) pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

b) mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes.

§ 2º Quando os cálculos previstos no parágrafo anterior resultarem em valor de parcela inferior ao disposto no art. 4º, o débito tributário será pago no maior número possível de parcelas, respeitados o valor mínimo e a quantidade máxima de prestações.

§ 3º O enquadramento nas situações dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo será comprovado de acordo com normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 17. Poderá ser proposto ao Secretário da Fazenda o pagamento total ou parcial de dívida ativa tributária através de dação de bem imóvel, na conformidade do art. 121, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

§ 1º Só poderá ser aceito bem em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo dador.

§ 2º À proposição de pagamento através desta modalidade deverá ser:

I - anexada à prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados;

II - indicado o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando possível, o mínimo de 03 (três) laudos técnicos de avaliação.

§ 3º Os laudos de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser da emissão de estabelecimentos de crédito, entidades classistas de profissionais de corretagem de imóveis ou de avaliador judicial, observada a ordem da preferência, correndo as despesas por conta do contribuinte.

§ 4º A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, na capital, ou da sua Representação, no interior.

§ 5º Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador, deverá a PROFAZ, ou suas Representações, apresentar avaliação própria, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.

Art. 18. Aos pedidos de parcelamento de débitos tributários pendentes de decisão aplicam-se o disposto neste Decreto.

Art. 19. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.230, de 26 de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda