Decreto nº 79.601 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1977
Altera o Decreto nº 76.864, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 8.502-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 76.864, de 17 de dezembro de 1975, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice do Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Meteorologista, Químico, Estatístico e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam alterados, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto, os Anexos III e V do Decreto número 76.864, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 3º São transpostos na forma do Anexo I-A deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Médico-Veterinário, Engenheiro Agrônomo e Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos cujos ocupantes foram redistribuídos para o referido Ministério e que se habilitaram, em processo seletivo, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo vigoram a partir da data do exercício dos servidores no Ministério da Agricultura, observados, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências, vigentes à mesma data, com os reajustamentos subsequentes.
§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados, na forma dos Anexos I-B e II-B, os Anexos I e II do Decreto nº 76.864, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos, dos cargos a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério da Agricultura, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 5º O Órgão de Pessoal do Ministério da Agricultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não se os possuírem.
Art. 6º Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto serão observadas, integralmente, as disposições constantes do Decreto nº 76.864, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"