Decreto nº 76.864 de 17/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1975

Dispõe sobre a transposição e Transformação de cargas para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP/11.645, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Odontólogo, Médico-Veterinário, Zootecnista, Engenheiro-Agrônomo, Meteorologista, Engenheiro, Arquiteto, Químico Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Desenhista, Técnico de Laboratório, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Tradutor, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Transportes Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade, Telefonista e Taquígrafo, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e da Tabela de Representação de Gabinete, do Ministério da Agricultura, os cargos e encargos relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes dos Grupos-Tarefa e colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos funcionários incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso"