Decreto nº 79.539 de 15/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1977
Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente e Tabela Permanente, da Escola Técnica Federal do Paraná, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP-4.273, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São transformados na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800 e LT-SA-800; Economista, Técnico de Administração e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900, do Quadro e Tabela Permanentes da Escola Técnica Federal do Paraná, o cargo e empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Paraná.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"