Decreto nº 79.453 de 29/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal da Bahia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 19.271, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Geógrafo, Economista, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Laboratorista, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar de Assuntos Culturais, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Juridicos, Código: SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal da Bahia, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal da Bahia.

Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal da Bahia apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incuídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação do cargo a que corresponde o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivo ocupante, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornará efetiva após o reexame do caso pelo Órgão de Pessoal da Universidade Federal da Bahia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Bahia.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"