Decreto nº 7941 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2013

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica autorizada, até 31.12.2014, a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 9º do Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 10.12-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

 

§ 1º O diferimento de que trata este artigo poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico.

 

§ 2º A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “Imposto Diferido - Decreto nº 7.941, de 2013".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, 16 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

 

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda