Decreto nº 79.328 de 01/03/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1977
Dispõe sobre a transformação de Cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e que consta do Processo número DASP-021.329, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Psicólogo, Técnico de Administração e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial do Ministério da Educação e Cultura, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal do Centro Nacional de Educação apostilará os títulos dos servidores abrangidas por este Decreto, ou os expedirá para o que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Centro Nacional de Educação Especial.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"