Decreto nº 79.207 de 04/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 21.215 e 22.840, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800 e Agente de Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974 por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as defilnições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduas, indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974 correndo a despesa à conta dos cursos orçamentários próprios da Caixa de Financiamento Imobiliário do Exército.
Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89 º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota"