Decreto nº 79.124 de 17/01/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 8.522, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalúrgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; e SA-800; Médico, Odontólogo e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Desenhista, Tecnologista, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, os cargos e empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º O órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Santa Catarina lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de cargos na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º - Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º -A partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos e salário indicados nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Santa Catarina.
Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos, dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A, deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos salários e demais vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º Os funcionários optantes por Categorias Funcionais diversas daquelas a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"