Decreto nº 79.096 de 05/01/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP 20.279 e 21.757, de 1976,
DECRETA:
Art.1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-80. Farmacêutico, Engenheiro e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, do Quadro Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as funções integrantes de grupos-tarefa relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categorias Funcionais diversas daquelas a que poderiam, originariamente concorrer são mantidos no Quadro Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidos pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário Família e a gratificação por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão, deduzidas as parcelas referentes às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos indicadas na relação nominal constantes do Anexo II, Vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes"
Ao anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no DOU de 10-1-77 (Suplemento)"