Decreto nº 79.075 de 30/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artis. 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 10, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 24.185, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Médico, Psicólogo, Médico Veterinário, Economista, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, Código: NS-900, do Quadro Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal Rural de Pernambuco, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, base de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondentes às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"