Decreto nº 79.052 de 27/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1976

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Amazonas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no art. 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 24.248, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800 e SA-800; Assistente Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100, da Tabela e do Quadro Permanentes da Escola Técnica Federal do Amazonas, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que seriam, originariamente, incluídos, e que se habitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Amazonas apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem e fara constar da Ficha-Registro do Empregado, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, das gratificações referentes ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes ás Referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa á conta dos recursos orçamentários da Escola Técnica Federal do Amazonas.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1976;155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"