Decreto nº 79.047 de 27/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1976

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal Fluminense, e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no art. 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 23.658, de 1976.

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na do Anexo I para as Categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: AS-800:
Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Economista, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Assistente Social do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900: Técnico em Radiologia e Desenhista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000: Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos código: SJ-1100 e Motorista Oficial do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, código : TP-1200, da Universidade Federal Fluminense, os cargos cujos ocupentes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitam em processo seletivo próprio conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal Fluminense, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O órgão de Pessoal da Universidade Federal Fluminense apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma do Anexo I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da Publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referencias indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa á conta dos recursos orçamentárias próprios da Universidade Federal Fluminense.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Dezembro de 1976; 155º da INDEPENDENCIA e 88º da REPÚBLICA.

ERNESTO GEISEL

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