Decreto nº 79.036 de 23/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente e da tabela Permanente da Escola Técnica Federal de São Paulo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 12.390, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São Transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artíficie de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700 ou LT-ART-700, Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800 ou LT-SA-800; Médico, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 ou LT-NS-900; Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 ou LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Código: TP-1200 ou LT-TP-1200, do Quadro Permanente e da tabela permanente da Escola Técnica Federal de São Paulo, os cargos e empregos cujos ocupantes de habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de São Paulo lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, os servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento ou salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas a gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos e cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma do Anexo I, I-A, e II e II-A deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários, vencimentos e demais vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de São Paulo, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais de salários e vencimentos indicados nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de São Paulo.

Art. 6º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"