Decreto nº 79.033 de 23/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1976

Altera o Decreto nº 77.340, de 25 de março de 1976, que dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Quadro Permanente do extinto Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 19.328, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto nº 77.340 de 25 de março de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Técnico de Administração, Contador e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades do Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do extinto Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 2º Fica alterado, na forma do Anexo III, deste Decreto, o Anexo III do Decreto nº 77.340, de 25 de março de 1976.

Art. 3º O cargo ocupado pelo funcionário amparado pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica incluído no Quadro Suplementar, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto, devendo seus efeitos financeiros vigorar a partir da data de sua publicação.

Art. 4º O Órgão de Pessoal da Empresa de Portos do Brasil S.A. apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º Na aplicação dos arts. 1º e 2º deste Decreto serão observadas, integralmente, as disposições constantes do Decreto nº 77.340, de 5 de março de 1976.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira"