Decreto nº 77.340 de 25/03/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviço de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 0864, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário, Estatístico, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Agente de Dragagem e Barragem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos relacionados no Anexo III deste decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento Nacional de Porto e Vias Navegáveis, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º - Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Departamento, Nacional de Portos e Vias Navegáveis os cargos, funções e encargos de Gabinete, constantes do Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º - O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, da gratificação de produtividade, das diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, pelo Decreto número 673, de 7 de julho de 1969, e pelo Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases e concessões e regulamentação pertinentes.

Art. 6º - A inclusão no Plano de Classificação, dos cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo órgão de pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso"