Decreto nº 79.032 de 23/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1976
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1977, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, e no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada
Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1977, não poderá exceder a Cr$ 229.894.000.000,00 (duzentos e vinte e nove bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2º No exercício de 1977, deverão os Órgãos e Ministérios abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios e Capital".
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte, cancelamento de dotações próprias.
Art. 3º O excesso de arrecadação de recursos ordinários que eventualmente se verificar, face à estimativa orçamentária, após sancionado em lei própria, destina-se-á integralmente a suplementação da "Reserva de Contingência".
Art. 4º A utilização da "Reserva de Contingência" como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas como "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios e Capital".
Parágrafo único. Não poderá se constituir em fonte para compensação de crédito a "Outros Custeios e Capital" toda e qualquer dotação destinada a "Pessoal e Encargos Social".
CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso
Art. 5º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.
Art. 6º Para efeito da "Programação de Desembolso" a disponibilidade orçamentária constitui-se em despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outros Custeios e Capital".
Parágrafo único. As despesas com "Outros Custeios e Capital", no poder Executivo, dividir-se-ão em "Despesas com Programação Imediata" e "Despesas a Programar", na forma de Quadro II anexo a este Decreto.
CAPÍTULO III
Dos cronogramas de Desembolso
Art. 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em 2 (duas) vias, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos mensais a serem realizados no País e no Exterior, de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.
§ 1º Os cronogramas de desembolso propostos deverão quantificar os gastos inadiáveis e imprescindíveis à execução dos projetos e atividades referentes a "Despesas com Programação Imediata", "Pessoal e Encargos Sociais".
§ 2º Os cronogramas de desembolso, relativos às "Despesas a Programar" referidos o parágrafo único do artigo sexto, serão solicitados pela Comissão de Programação Financeira até o final do terceiro trimestre do exercício, que fixará a libertação destes recursos, até março de 1978, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 8º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de caixa do Tesouro Nacional, comunicando as modificações efetuadas.
Art. 9º Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no Exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão, fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e Ministério da Fazenda.
Art. 10. Os cronogramas de desembolso no Exterior somente poderão ser modificados em casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela Comissão de Programação Financeira.
CAPÍTULO IV
Das Liberações de Cotas e de Créditos
Art. 11. A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à libertação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.
Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao utilizarem os recursos e ao efetuarem os repasses às Unidades obedecerão o principio de Caixa Única.
Art. 12. O saldo das contas originadas das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, será considerado como incorporado à conta do Tesouro Nacional, até que os beneficiários o utilizem em seus pagamentos.
§ 1º As contas originadas de liberação de cotas, repasses e sub-repasses ou transferências de recursos originários a Órgãos da Administração Indireta, deverão obrigatoriamente figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesas Decreto-Lei nº 1.205-72", no respectivo Agente Financeiro.
§ 2º As contas originárias de recursos vinculados deverão obrigatoriamente figurar em grupamento contábil especifico, no respectivo Agente Financeiro.
Art. 13. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, de acordo com o Quadro IV, anexo, até 20 (vinte) dias após o encerramento do exercício, o montante do saldo reaberto no País e Exterior, em cada conta bancária especificando os números-código, a denominação e a localização dessas contas.
§ 1º Será considerado como antecipação de cota o montante do saldo reaberto, deduzidos os cheques e ordens de pagamento em trânsito, bem como os saldos das contas em nome de Órgãos da Administração Indireta, Fundações, Fundos, Entidades estaduais, municipais ou particulares.
§ 2º Caso o valor da antecipação de cota mencionada no parágrafo anterior seja insuficiente para suprir as necessidades financeiras do primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira solicitarão recursos à comissão de Programação Financeira.
Art. 14. Os compromissos inscritos em "Restos a pagar" em 31 de dezembro de 1976, serão informados à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, na forma do Quadro V, anexo a este Decreto, observando-se, para os recursos no Exterior, o disposto no Decreto-Lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. O pagamento de "Restos a Pagar" após 31 de janeiro de 1977, sem prejuízo das demais normas estabelecidas por este decreto, será promovido de acordo com o que estabelecer a Comissão de Programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.
Art. 15. Sempre que o saldo consolidado de todas as contas bancárias dos Órgãos ou Ministérios, informado pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal ultrapassar a 10% (dez por cento) do montante das liberações mensais, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir, na próxima liberação, o excedente verificado, para evitar a ociosidade de recursos.
Art. 16. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A., os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua agência em Nova Iorque.
Art. 17. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S/A. - Agência em Nova Iorque, para atender os compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários remetidos ao Exterior, deverão obrigatoriamente estar depositados nas Agências do Banco do Brasil S/A., salvo em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 18. Em nenhuma hipótese, os recursos já remetidos ao Exterior, poderão retornar ao País e o excesso que se verificar ao final do exercício, deverá ser considerado como antecipação de cota para realização do orçamento de 1978.
Art. 19. O Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal informarão à Comissão de Programação Financeira, a posição semanal do saldo das contas que Órgãos e Ministérios mantenham no País.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. informará também a posição semanal do saldo das contas que os Órgãos e Ministério mantenham em suas agências no Exterior.
CAPÍTULO V
Do Empenho da Despesa
Art. 20. As unidades orçamentárias e Administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão proceder aos empenhos das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Diversas
Art. 21. O Banco do Brasil S/A. debitará, aos respectivos beneficiários, as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.
Art. 22. É vedado o aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 23. As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 24. As contas de depósitos provenientes de recursos orçamentários que permanecem inativas por mais de um exercício financeiro serão automaticamente encerradas e seu saldo reverterá à conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O respectivo Agente Financeiro informará à comissão de Programação Financeira o montante revertido, bem como, a discriminação específica de cada conta.
Art. 25. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo Reis Velloso
QUADRO I
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TESOURO NACIONAL
1977
Cr$mil | |||
A) RECEITA DO TESOURO | 229.894.000,0 | ||
Receitas Correntes | 229.807.000,0 | ||
A.1 - Tributária | 209.049.000,0 | ||
A.2 - Patrimonial | 798.000,0 | ||
A.3 - Industrial | 58.800,0 | ||
A.4 - Transferências Correntes | 12.691.602,0 | ||
A.5 - Diversas | 7.209.598,0 | ||
Receita de Capital | 87.000,0 | ||
B) DESPESA DO TESOURO | 229.894.000,0 | ||
B.1 - Pessoal | 58.732.669,5 | ||
Recursos Ordinários | 56.942.658,0 | ||
Recursos Vinculados | 1.790.011,5 | ||
B.2 - Outros Custeios e Capital | 49.654.409,8 | ||
Orçamento | 52.643.995,0 | ||
A Programar | - 2.989.585,2 | ||
B.3 Vinculações | 94.467.335,5 | ||
B.4 Programas Especiais | 10.050.000,0 | ||
B.5 Reserva de Contingência | 14.000.000,0 | ||
B.6 A Programar | 2.989.585,2 |
Fonte: Lei nº 6.395 de 09.12.1976 e Comissão de Programação Financeira
QUADRO Nº II
TESOURO NACIONAL
DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL: (1)
A PROGRAMAR
1977
Cr$mil |
DISCRIMINAÇÃO | TOTAL | DESPESA AUTORIZADA | A PROGRAMAR |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 47.700,0 | 42.930.0 | 4.770.0 |
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | 2.540.0 | 2.286.0 | 254.0 |
CONSELHO DE SEGURANCA NACIONAL | 9.215.0 | 8.293.5 | 921.5 |
SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES | 37.752.3 | 33.977.1 | 3.775.2 |
ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS | 59.220.0 | 53.298.0 | 5.922.0 |
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA | 11.184.2 | 10.065.8 | 1.118.4 |
CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA | 650.0 | 585.0 | 65.0 |
AGÊNCIA NACIONAL | 27.294.7 | 24.565.2 | 2.729.5 |
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERV. PÚBLICO | 23.800.0 | 21.420.0 | 2.380.0 |
ESCOLA NACIONAL DE INFORMAÇÕES | 12.402.0 | 11.161.8 | 1.240.2 |
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS | 38.900.0 | 35.010.0 | 3.890.0 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | 88.100.0 | 79.290.0 | 8.810.0 |
SEPLAN - ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 923.100.0 | 830.790.0 | 92.310.0 |
M. DA AERONÁUTICA | 2.720.000.0 | 2.448.000.0 | 272.000.0 |
M. DA AGRICULTURA | 2.533.000.0 | 2.279.700.0 | 253.300.0 |
M. DAS COMUNICAÇOES | 408.000.0 | 367.200.0 | 40.800.0 |
M. DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 3.266.200.0 | 2.939.580.0 | 326.620.0 |
M. DO EXÉRCITO | 3.962.000.0 | 3.565.800.0 | 396.200.0 |
M. DA FAZENDA | 1.965.000.0 | 1.768.500.0 | 196.500.0 |
M. DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO | 504.000.0 | 453.600.0 | 50.400.0 |
M. DO INTERIOR | 1.874.000.0 | 1.686.600.0 | 187.400.0 |
M. DA JUSTIÇA | 270.377.2 | 243.339.5 | 37.037.7 |
M. DA MARINHA | 1.1984.000.0 | 1.785.600.0 | 198.400.0 |
M. DAS MINAS E ENERGIA | 1.048.000.0 | 943.200.0 | 104.800.0 |
M. DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | 636.000.0 | 572.400.0 | 63.600.0 |
M. DAS RELAÇÕES EXTERIORES | 834.416.9 | 750.975.2 | 83.441.7 |
M. DA SAÚDE | 2.273.000.0 | 2.045.700.0 | 227.300.0 |
M. DO TRABALHO | 280.000.0 | 252.000.0 | 28.000.0 |
M. DOS TRANSPORTES | 4.056.000.0 | 3.650.400.0 | 405.600.0 |
TOTAL | 29.895.852.3 | 26.906.267.1 | 2.989.585.2 |
FONTES: Comissão de Programação Financeira e Orçamento Geral da União
QUADRO Nº III
O CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Ministério: | Código: | EXERCÍCIO 1977 | |
Órgão Setorial: | Código: |
MESES | NO PAÍS | NO EXTERIOR | TOTAL (1+2) Cr$ |
PESSOAL | O.C.C | SOMA C$ (1) | PESSOAL | O.C.C | SOMA C$ (2) | US$ | ||
JANEIRO | ||||||||
FEVEREIRO | ||||||||
MARÇO | ||||||||
ABRIL | ||||||||
MAIO | ||||||||
JUNHO | ||||||||
JULHO | ||||||||
AGOSTO | ||||||||
SETEMBRO | ||||||||
OUTUBRO | ||||||||
NOVEMBRO | ||||||||
DEZEMBRO | ||||||||
DESP. IMEDIATA | ||||||||
DESP. À PROG. | ||||||||
DESP. AUTORI. |
OBSERVAÇÕES | AUTENTICAÇÃO | APROVAÇÃO | ||
Brasília-DF, ..../..../..../ | Brasília-DF,..../..../.... | |||
Nome: | Comissão de Programação. Financeira. | |||
Resp. pelo Órgão Setorial | ||||
Assinatura | Secretário Executivo |
ÓRGÃO OU MINISTÉRIO
POSIÇÃO DOS RECURSOS EM 31.12.1976
Cr$ 1,00 | ||
A - | SALDO REABERTO | |
No Banco do Brasil (1) | ||
Na Caixa Econômica Federal (1) | ||
Em Outras Instituições (1) | ||
B - | COMPROMISSO EM TRÂNSITO | |
Cheques em Trânsito | ||
Consignações | ||
Ordens de Pagamento | ||
Outros (2) | ||
C - | SALDO LIVRE (A - B) | |
D - | RESTOS A PAGAR (3) | |
E - | SALDO A SER COMPENSADO (C + D) |
(2) Especificar
(3) Anexar relação discriminada, detalhando a natureza da despesa.
NOTA: Deverão ser preenchidos quadros distintos para o País e o exterior.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | QUADRO N.º V |
COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA |
MINISTÉRIO |
ÓRGÃO SETORIAL | CÓDIGO |
RESTOS A PAGAR À CONTA DE RECURSOS ORDINÁRIOS - SITUAÇÃO - | Em ___/___/___ |
EXER-CÍCIO | INSCRITOS ATÉ 31/12/76 | CANCELADOS | RESTABELECIDOS | PAGOS | À PAGAR |
NO MÊS | ATÉ O MÊS INCLUSIVE | NO MÊS | ATÉ O MÊS INCLUSIVE | NO MÊS | ATÉ O MÊS INCLUSIVE | |||
1976 | ||||||||
1975 | ||||||||
1974 | ||||||||
1973 | ||||||||
1972 | ||||||||
TOTAL | ||||||||
A | (-) | B | (÷) | C | (-) | D | E |
OBSEVAÇÃO: A menos B mais C menos D igual E | RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO SETORIAL |
NOTA : Deverão ser preenchidos quadros distintos para o País e o Exterior. | Assinatura |