Decreto nº 79.032 de 23/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1976

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1977, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, e no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1977, não poderá exceder a Cr$ 229.894.000.000,00 (duzentos e vinte e nove bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

Art. 2º No exercício de 1977, deverão os Órgãos e Ministérios abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte, cancelamento de dotações próprias.

Art. 3º O excesso de arrecadação de recursos ordinários que eventualmente se verificar, face à estimativa orçamentária, após sancionado em lei própria, destina-se-á integralmente a suplementação da "Reserva de Contingência".

Art. 4º A utilização da "Reserva de Contingência" como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas como "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo único. Não poderá se constituir em fonte para compensação de crédito a "Outros Custeios e Capital" toda e qualquer dotação destinada a "Pessoal e Encargos Social".

CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.

Art. 6º Para efeito da "Programação de Desembolso" a disponibilidade orçamentária constitui-se em despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outros Custeios e Capital".

Parágrafo único. As despesas com "Outros Custeios e Capital", no poder Executivo, dividir-se-ão em "Despesas com Programação Imediata" e "Despesas a Programar", na forma de Quadro II anexo a este Decreto.

CAPÍTULO III
Dos cronogramas de Desembolso

Art. 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em 2 (duas) vias, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso, discriminando os gastos mensais a serem realizados no País e no Exterior, de acordo com o Quadro III, anexo a este Decreto.

§ 1º Os cronogramas de desembolso propostos deverão quantificar os gastos inadiáveis e imprescindíveis à execução dos projetos e atividades referentes a "Despesas com Programação Imediata", "Pessoal e Encargos Sociais".

§ 2º Os cronogramas de desembolso, relativos às "Despesas a Programar" referidos o parágrafo único do artigo sexto, serão solicitados pela Comissão de Programação Financeira até o final do terceiro trimestre do exercício, que fixará a libertação destes recursos, até março de 1978, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 8º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, ao efetivo fluxo de caixa do Tesouro Nacional, comunicando as modificações efetuadas.

Art. 9º Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no Exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão, fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica e Ministério da Fazenda.

Art. 10. Os cronogramas de desembolso no Exterior somente poderão ser modificados em casos excepcionais devidamente justificados e aprovados pela Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO IV
Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 11. A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à libertação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira.

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao utilizarem os recursos e ao efetuarem os repasses às Unidades obedecerão o principio de Caixa Única.

Art. 12. O saldo das contas originadas das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, será considerado como incorporado à conta do Tesouro Nacional, até que os beneficiários o utilizem em seus pagamentos.

§ 1º As contas originadas de liberação de cotas, repasses e sub-repasses ou transferências de recursos originários a Órgãos da Administração Indireta, deverão obrigatoriamente figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesas Decreto-Lei nº 1.205-72", no respectivo Agente Financeiro.

§ 2º As contas originárias de recursos vinculados deverão obrigatoriamente figurar em grupamento contábil especifico, no respectivo Agente Financeiro.

Art. 13. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, de acordo com o Quadro IV, anexo, até 20 (vinte) dias após o encerramento do exercício, o montante do saldo reaberto no País e Exterior, em cada conta bancária especificando os números-código, a denominação e a localização dessas contas.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota o montante do saldo reaberto, deduzidos os cheques e ordens de pagamento em trânsito, bem como os saldos das contas em nome de Órgãos da Administração Indireta, Fundações, Fundos, Entidades estaduais, municipais ou particulares.

§ 2º Caso o valor da antecipação de cota mencionada no parágrafo anterior seja insuficiente para suprir as necessidades financeiras do primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira solicitarão recursos à comissão de Programação Financeira.

Art. 14. Os compromissos inscritos em "Restos a pagar" em 31 de dezembro de 1976, serão informados à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, na forma do Quadro V, anexo a este Decreto, observando-se, para os recursos no Exterior, o disposto no Decreto-Lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. O pagamento de "Restos a Pagar" após 31 de janeiro de 1977, sem prejuízo das demais normas estabelecidas por este decreto, será promovido de acordo com o que estabelecer a Comissão de Programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 15. Sempre que o saldo consolidado de todas as contas bancárias dos Órgãos ou Ministérios, informado pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal ultrapassar a 10% (dez por cento) do montante das liberações mensais, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir, na próxima liberação, o excedente verificado, para evitar a ociosidade de recursos.

Art. 16. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A., os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua agência em Nova Iorque.

Art. 17. As transferências de recursos ao Banco do Brasil S/A. - Agência em Nova Iorque, para atender os compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários remetidos ao Exterior, deverão obrigatoriamente estar depositados nas Agências do Banco do Brasil S/A., salvo em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 18. Em nenhuma hipótese, os recursos já remetidos ao Exterior, poderão retornar ao País e o excesso que se verificar ao final do exercício, deverá ser considerado como antecipação de cota para realização do orçamento de 1978.

Art. 19. O Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal informarão à Comissão de Programação Financeira, a posição semanal do saldo das contas que Órgãos e Ministérios mantenham no País.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. informará também a posição semanal do saldo das contas que os Órgãos e Ministério mantenham em suas agências no Exterior.

CAPÍTULO V
Do Empenho da Despesa

Art. 20. As unidades orçamentárias e Administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão proceder aos empenhos das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Diversas

Art. 21. O Banco do Brasil S/A. debitará, aos respectivos beneficiários, as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 22. É vedado o aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 23. As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 24. As contas de depósitos provenientes de recursos orçamentários que permanecem inativas por mais de um exercício financeiro serão automaticamente encerradas e seu saldo reverterá à conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O respectivo Agente Financeiro informará à comissão de Programação Financeira o montante revertido, bem como, a discriminação específica de cada conta.

Art. 25. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo Reis Velloso

QUADRO I

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TESOURO NACIONAL

1977

   Cr$mil 
A) RECEITA DO TESOURO   229.894.000,0 
Receitas Correntes  229.807.000,0  
A.1 - Tributária 209.049.000,0   
A.2 - Patrimonial 798.000,0   
A.3 - Industrial 58.800,0   
A.4 - Transferências Correntes 12.691.602,0   
A.5 - Diversas 7.209.598,0   
Receita de Capital  87.000,0  
B) DESPESA DO TESOURO   229.894.000,0 
B.1 - Pessoal  58.732.669,5  
Recursos Ordinários 56.942.658,0   
Recursos Vinculados 1.790.011,5   
B.2 - Outros Custeios e Capital  49.654.409,8  
Orçamento 52.643.995,0   
A Programar  - 2.989.585,2   
B.3 Vinculações  94.467.335,5  
B.4 Programas Especiais  10.050.000,0  
B.5 Reserva de Contingência  14.000.000,0  
B.6 A Programar  2.989.585,2  

Fonte: Lei nº 6.395 de 09.12.1976 e Comissão de Programação Financeira

QUADRO Nº II

TESOURO NACIONAL

DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL: (1)

A PROGRAMAR

1977

Cr$mil 

DISCRIMINAÇÃO TOTAL DESPESA AUTORIZADA A PROGRAMAR 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 47.700,0 42.930.0 4.770.0 
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2.540.0 2.286.0 254.0 
CONSELHO DE SEGURANCA NACIONAL 9.215.0 8.293.5 921.5 
SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES 37.752.3 33.977.1 3.775.2 
ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 59.220.0 53.298.0 5.922.0 
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA 11.184.2 10.065.8 1.118.4 
CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA 650.0 585.0 65.0 
AGÊNCIA NACIONAL 27.294.7 24.565.2 2.729.5 
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERV. PÚBLICO 23.800.0 21.420.0 2.380.0 
ESCOLA NACIONAL DE INFORMAÇÕES 12.402.0 11.161.8 1.240.2 
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS 38.900.0 35.010.0 3.890.0 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 88.100.0 79.290.0 8.810.0 
SEPLAN - ENTIDADES SUPERVISIONADAS 923.100.0 830.790.0 92.310.0 
M. DA AERONÁUTICA 2.720.000.0 2.448.000.0 272.000.0 
M. DA AGRICULTURA 2.533.000.0 2.279.700.0 253.300.0 
M. DAS COMUNICAÇOES 408.000.0 367.200.0 40.800.0 
M. DA EDUCAÇÃO E CULTURA 3.266.200.0 2.939.580.0 326.620.0 
M. DO EXÉRCITO 3.962.000.0 3.565.800.0 396.200.0 
M. DA FAZENDA 1.965.000.0 1.768.500.0 196.500.0 
M. DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 504.000.0 453.600.0 50.400.0 
M. DO INTERIOR 1.874.000.0 1.686.600.0 187.400.0 
M. DA JUSTIÇA 270.377.2 243.339.5 37.037.7 
M. DA MARINHA 1.1984.000.0 1.785.600.0 198.400.0 
M. DAS MINAS E ENERGIA 1.048.000.0 943.200.0 104.800.0 
M. DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 636.000.0 572.400.0 63.600.0 
M. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 834.416.9 750.975.2 83.441.7 
M. DA SAÚDE 2.273.000.0 2.045.700.0 227.300.0 
M. DO TRABALHO 280.000.0 252.000.0 28.000.0 
M. DOS TRANSPORTES 4.056.000.0 3.650.400.0 405.600.0 
TOTAL 29.895.852.3 26.906.267.1 2.989.585.2 
NOTA: (1) Exclui vinculações e pessoal

FONTES: Comissão de Programação Financeira e Orçamento Geral da União

QUADRO Nº III

O CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Ministério: Código:  EXERCÍCIO 1977 
Órgão Setorial: Código:   

MESES NO PAÍS NO EXTERIOR TOTAL (1+2) Cr$ 

 PESSOAL O.C.C SOMA C$ (1) PESSOAL O.C.C SOMA C$ (2) US$  
JANEIRO         
FEVEREIRO         
MARÇO         
ABRIL         
MAIO         
JUNHO         
JULHO         
AGOSTO         
SETEMBRO         
OUTUBRO         
NOVEMBRO         
DEZEMBRO         
DESP. IMEDIATA         
DESP. À PROG.         
DESP. AUTORI.         
(*) Os valores em dólares serão calculados com base no divisor de conversão fixado para o exercício financeiro

OBSERVAÇÕES  AUTENTICAÇÃO  APROVAÇÃO 
  Brasília-DF, ..../..../..../  Brasília-DF,..../..../.... 
  Nome:  Comissão de Programação. Financeira. 
  Resp. pelo Órgão Setorial   
     
     
  Assinatura  Secretário Executivo 
QUADRO Nº IV

ÓRGÃO OU MINISTÉRIO

POSIÇÃO DOS RECURSOS EM 31.12.1976

  Cr$ 1,00 
   
A - SALDO REABERTO  
 No Banco do Brasil (1)  
 Na Caixa Econômica Federal (1)  
 Em Outras Instituições (1)  
B - COMPROMISSO EM TRÂNSITO  
 Cheques em Trânsito  
 Consignações  
 Ordens de Pagamento  
 Outros (2)  
C - SALDO LIVRE (A - B)  
D - RESTOS A PAGAR (3)  
E - SALDO A SER COMPENSADO (C + D)  
(1) Anexar relação (art. 11 deste Decreto)

(2) Especificar

(3) Anexar relação discriminada, detalhando a natureza da despesa.

NOTA: Deverão ser preenchidos quadros distintos para o País e o exterior.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUADRO N.º V 
COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA  

MINISTÉRIO    

ÓRGÃO SETORIAL   CÓDIGO   

RESTOS A PAGAR À CONTA DE RECURSOS ORDINÁRIOS - SITUAÇÃO - Em ___/___/___ 

EXER-CÍCIO INSCRITOS ATÉ  31/12/76CANCELADOS RESTABELECIDOS PAGOS À PAGAR 

  NO MÊS ATÉ O MÊS INCLUSIVE NO MÊS ATÉ O MÊS INCLUSIVE NO MÊS ATÉ O MÊS INCLUSIVE  
1976         
1975         
1974         
1973         
1972         
TOTAL         
 (-) (÷) (-) 

OBSEVAÇÃO: A menos B mais C menos D igual E RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO SETORIAL 

NOTA : Deverão ser preenchidos quadros distintos para o País e o Exterior.  Assinatura