Decreto nº 79.000 de 22/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1976

Dispõe sobre a transformação de emprego permanente para Categoria Funcional do Grupo Outras Atividades de Nível Superior da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81º item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e no art. 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo 0DASP 24.003, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É transformado na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Médio do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" o emprego cujo ocupante concorre a Categoria diversa daquela em que, originariamente, seu emprego seria incluído e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca" lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, do servidor relacionado no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º a partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento ao servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelo referido servidor a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-familia.

Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo receptivo ocupante, do salário decorrente da inclusão, somente se tornarão efetivos após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca", ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base Referência indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal "Celso Suckow da Fonseca"

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"