Decreto nº 78.999 de 22/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1976

Dispõe sobre a transformação de Empregos Permanentes para Categoria Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Sergipe, e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81º item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e no art. 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP 009.079, de 1976.

DECRETA:

Art. 1º São transformados na forma do Anexo I, para as Categoria Funcionais da Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Ensino e Orientação Educacional, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: LT-NS-900, Auxiliar em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-SJ-1000 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Sergipe, os empregos cujos ocupantes concorrem as Categorias diversas daquela em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessários em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º a partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvado apenas o salário-família

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salário correspondentes ás Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa á conta dos recursos orçamentarios próprios da Escola Técnica Federal de Sergipe.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"