Decreto nº 78.991 de 21/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de Cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 19.576, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artificie de Mecânica Artificie de Eletricidade e Comunicações, Artificie de Carpintaria e Marcenaria, Artificie de Arte Gráficas e Auxiliar de Artificie, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro-Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico de Laboratória, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviço de Engenharia, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonia do Grupo outras atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Ceará, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos ao Quadro Suplementar da Universidade Federal do Ceará, na forma do disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas referentes às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Ceará, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 5º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 6º A inclusão, no novo Plano de Classificação, do cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do referido servidor pelo Órgão de pessoal da Universidade Federal do Ceará, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com bases nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Ceará.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"