Decreto nº 78.966 de 16/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes, para Categorias Funcionais dos Grupos: Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro e Tabela Permanentes da Escola Técnica Federal da Paraíba, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no art. 15 de Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo nº DASP-23.277, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Economista, Odontólogo, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: NS-900 e LT-NS-900; Técnico de Contabilidade e Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: NM-1000 eLT-NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro e Tabela Permanentes da Escola Técnica Federal da Paraíba, os cargos e empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A as anotações que se fizerem necessárias em de decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências indicadas na relação nominal constante dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa á conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal da Paraíba.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,16 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"