Decreto nº 78.920 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1976
Dispõe sobre as atividades de pesquisa, desenvolvimento e demonstração dos processos tecnológicos, destinados à produção de energia oriunda de fontes não-convencionais, cria o Projeto Ipiranga e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 73.595, de 8 de fevereiro de 1974, e nos arts. 1º e 10 in fine do Decreto nº 75.468, de 11 de março de 1975, e no Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 76.225, de 15 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério das Minas e Energia coordenar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e demonstração dos Processos tecnológicos destinados à produção de energia oriunda de fontes não-convencionais.
§ 1º Para efeito da referida coordenação, fica autorizada a constituição de Grupo de Trabalho, integrado por representantes dos principais Ministérios envolvidos.
§ 2º Denominar-se-á "Projeto Ipiranga" o conjunto de programas destinados a implementar as atividades a que se refere este artigo.
Art. 2º O Ministério das Minas e Energia deverá apresentar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, os planos e programas resultantes das atividades a que se refere este Decreto.
Art. 3º O Ministério das Minas e Energia poderá firmar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas visando à execução total ou parcial das atividades a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º O Ministro das Minas e Energia baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Os recursos destinados à execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Minas e Energia, bem como outros decorrentes de convênios e acordos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso"