Decreto nº 75.468 de 11/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1975

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Ministério das Minas e Energia - MME, criado pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem como área de competência de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III - mineração;

IV - indústria do petróleo;

V - indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.

Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério das Minas e Energia são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Consultoria Jurídica - CJ;

c) Divisão de Segurança e Informações - DSI;

II - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior de Minas - CSM;

b) Conselho Superior de Energia - CSE;

c) Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI;

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

a) Secretaria-Geral - SG;

b) Inspetoria-Geral de Finanças - IGF;

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

a) Departamento de Administração - DA;

b) Departamento do Pessoal - DP;

c) Conselho Nacional do Petróleo - CNP;

d) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

e) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

Art. 3º As Entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia são as seguintes:

I - Autarquia:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

II - Sociedade de Economia Mista:

a) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

b) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

c) Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;

d) Indústria Carboquímica Catarinense S/A. - ICC;

e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

f) Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

g) Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro - GM, compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente do Ministro.

Art. 5º À Consultoria Jurídica - CJ, compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 6º À Divisão de Segurança e Informações - DSI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais, sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 7º Ao Conselho Superior de Minas - CSM, compete coordenar a política global do setor mineral, sob a orientação direta do Ministro de Estado.

Art. 8º Ao Conselho Superior de Energia - CSE, compete coordenar a política global do setor energético, sob a orientação direta do Ministro de Estado.

Art. 9º Ao Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI, compete estudar e propor normas de estímulo ao desenvolvimento da indústria de mineração, bem como medidas destinadas à execução da política de incentivos; analisar e avaliar na parte técnica e econômica os projetos da indústria de mineração, tendo em vista os pedidos de concessão de incentivos.

Art. 10. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática, coordenação das representações, intercâmbio internacional em assuntos relacionados com hidrocarbonetos e outros combustíveis, águas, minas e energia, e promover o aperfeiçoamento técnico-científico do pessoal, bem como coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico.

Art. 11. À Inspetoria-Geral de Finanças - IGF, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

Art. 12. Ao Departamento de Administração - DA, compete planejar, promover, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas a material, patrimônio, obras e serviços auxiliares e realizar as atividades de execução orçamentária e financeira.

Art. 13. Ao Departamento do Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração do Pessoal, na área do Ministério.

Art. 14. Ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, compete orientar e controlar a política nacional do petróleo e do carvão mineral.

Art. 15. Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, compete o planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional, a supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime, bem como a supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade.

Art. 16. Ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, compete o planejamento, coordenação e execução dos estudos geológicos em todo o território nacional, bem como a supervisão, fiscalização e controle da exploração dos recursos minerais do País.

Art. 17. O Gabinete do Ministro - GM, será dirigido por chefe; a consultoria jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, o Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral; o Conselho Nacional do Petróleo, por Presidente; cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 10.05.1990, DOU 11.05.1990)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. Fica assegurada autonomia financeira ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, e ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, observadas as normas legais e regulamentares em matéria orçamentária, para movimentação e aplicação dos recursos consignados em Lei, em especial os seguintes:
I - Conselho Nacional do Petróleo - Recursos a que se refere a alínea d, do inciso II, do artigo 13, e o artigo 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
II - Departamento Nacional da Produção Mineral - Recursos a que se referem as alíneas a e b, do inciso I, do artigo 15, e nos termos do artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971;
III - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - Recursos a que se refere o artigo 13, § 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.309, de 8 de fevereiro de 1974."

Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 20. O Ministro de Estado poderá constituir para fins específicos, mecanismos especiais de natureza transitória, obedecida a legislação sobre o assunto.

Art. 21. A organização dos órgãos referidos no artigo 2º; a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno aprovado por Portaria do Ministro das Minas e Energia, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Ficam revogados os Decretos ns. 69.020, de 4 de agosto de 1971; 70.750, de 23 de junho de 1972; 73.593, de 8 de fevereiro de 1974; 73.618, 73.620, 73.621 e 73.622, de 12 de fevereiro de 1974, na data da publicação da respectiva Portaria referida neste artigo.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos ns. 57.810, de 14 de fevereiro de 1966; 58.280, de 28 de abril de 1966, e 63.951, de 31 de dezembro de 1968.

Brasília, 11 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Shigeaki Ueki.

João Paulo Dos Reis Velloso."