Decreto nº 78.883 de 02/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1976

Dispõe a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1672 e o que consta do Processo nº DASP 21.294, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-600; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; e, Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto do Açúcar e do Álcool, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto do Açúcar e do Álcool, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º O Órgão de Pessoal do Instituto do Açúcar e do Álcool apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo recebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes"