Decreto nº 78.880 de 30/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos, Serviços de Transporte Oficial e Portaria e sobre a composição do Grupo Planejamento, da Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, altera o Decreto nº 77.119, de 9 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, do artigo 3º da Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, e o que consta no Processo nº DASP 19.561, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-7000; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Meteorologista, Engenheiro, Químico, Economista, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar de Meteorologia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Inspeção da Indústria e Comércio, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Tradutor, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 2º Ficam incluídos na Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio os empregos regidos pela legislação trabalhista, constante do Anexo I-B, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, Código: LT-P-1501.

Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigos são ocupados por servidores habilitados no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, conforme relação constante do Anexo II-B, deste Decreto.

Art. 3º Ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, os Anexos I e II do Decreto número 77.119, de 9 de fevereiro de 1976, na parte referente à Categoria Funcional Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Código: NM-1006, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, serão integralmente observadas as disposições constantes do Decreto número 77.119, de 1976.

Art. 4º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista e de Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério da Indústria e do Comércio os empregos e encargos de gabinete relacionados no Anexo III deste Decreto, bem assim os Grupos-Tarefa constantes do mesmo Anexo.

Art. 5º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e II-B, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-B, II e II-B deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, ao pessoa relacionado no Anexo II deste Decreto, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 7º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário, indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 2º e seu parágrafo único, deste Decreto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 156º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes"