Decreto nº 77.119 de 09/02/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior; Outras Atividades de Nível Médio; Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 13.509, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Tecnologista, Metrologista, Agente de Inspeção de Indústria e Comércio, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1.000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, SJ-1.100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Transporte Oficial e Portaria, TP-1.200, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério da Indústria e do Comércio os cargos e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes dos Grupos Tarefa, constantes do mesmo Anexo.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará aos títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva a ao serviço extraordinário a este vinculado; das diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei número 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições, que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 7º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso"