Decreto nº 7.878 de 29/04/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 mai 2005

Regulamenta a Lei nº 836, de 22 de março de 2005, que concede anistia de multa por infração multa e juros de mora aos débitos fiscais devidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, da Lei nº 836, de 22 de março de 2005.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA ANISTIA

Art. 1º A anistia da multa por infração e multa e juros de mora de débitos fiscais, inclusive os lançados por meio de Auto de Infração e Intimação, devidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa e a dispensa dos honorários advocatícios a eles relacionados, de que trata a Lei nº 836, de 22 de março de 2005 serão concedidas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Os Autos de Infração e Intimação lavrados até o final da vigência da anistia ora regulamentada, que contenham débitos fiscais devidos até 31 de dezembro de 2004 serão alcançados pelo benefício desta anistia, desde que sejam atendidos os preceitos estabelecidos no art. 3º deste regulamento.

§ 2º Os benefícios deste Decreto não poderão ser aplicados cumulativamente com outros já previstos em leis específicas, podendo o contribuinte escolher aquele mais vantajoso.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO

Art. 2º Os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) no caso de pagamento em parcela única;

II - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento) no caso de pagamento de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;

VI - 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento de 40 (quarenta) a 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º No ato da confissão de dívida, é facultado ao contribuinte o pagamento de sinal, no qual será aplicado desconto de 100% (cem por cento) da multa por infração e encargos moratórios, e dispensados os honorários advocatícios, ficando essa opção vinculada ao parcelamento do saldo restante do débito, observando o disposto no parágrafo 2º do art. 3º.

§ 2º O valor mínimo do sinal corresponderá a pelo menos 5% (cinco por cento) do valor total dos débitos, não podendo ser inferior àqueles dispostos no parágrafo 5º do art. 3º. deste regulamento, e o seu não recolhimento implicará no cancelamento do parcelamento regulamentado neste Decreto.

§ 3º Só será admitida a emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND ao contribuinte que efetuou o pagamento do sinal ou da primeira parcela.

§ 4º Os lançamentos que tenham por objeto somente as multas fiscais terão os encargos moratórios e honorários advocatícios alcançados pelo benefício previsto neste regulamento.

Art. 3º O requerimento solicitando parcelamento deve ser:

I - efetuado na Divisão de Arrecadação, Divisão de Atendimento ao Contribuinte, Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC e Procuradoria Geral do Município - PGM até o final da vigência da anistia ora regulamentada;

II - formalizado no Termo de Confissão de Dívida, Pedido de Parcelamento, Desistência de Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial;

III- assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído, que declarará expressa desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial para todos os efeitos.

§ 1º O pedido de parcelamento formalizado nos termos deste Decreto, independe de trâmite e deferimento, importando a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, Pedido de Parcelamento, Desistência de Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial em sua concessão.

§ 2º A primeira parcela vencerá no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão da guia de recolhimento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento de sinal, poderá ter fixada a data de vencimento de sua primeira parcela até trinta dias após seu recolhimento.

§ 4º O pagamento antecipado da dívida parcelada não dará direito a nenhum desconto ao contribuinte.

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física;

b) R$ 100,00 (cem reais) para empresário e contribuintes enquadrados como microempresa;

c) R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art. 4º É facultado ao contribuinte o débito do parcelamento formalizado em conta-corrente bancária.

Art. 5º Os valores referentes aos honorários advocatícios terão código específico determinado na guia de recolhimento emitida na concessão do parcelamento.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Economia e Finanças repassará os valores referentes aos honorários advocatícios à Associação dos Procuradores do Município de Manaus.

CAPÍTULO III - DO REPARCELAMENTO

Art. 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores não recolhidos.

Parágrafo único. O reparcelamento ora disciplinado aplica-se a parcelamentos anteriores à vigência deste Decreto e aqueles baseados neste regulamento.

Art. 8º Os débitos fiscais consolidados e atualizados, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos por inadimplemento, terão seus benefícios mantidos quanto às parcelas pagas, podendo ser reparcelado o valor consolidado conforme critérios definidos neste regulamento, desde que o reparcelamento seja efetuado durante a vigência da Anistia ora regulamentada.

CAPÍTULO IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 9º A inadimplência de três parcelas consecutivas ou não, implicará :

I - imediata e automática rescisão do parcelamento;

II - renúncia tácita do parcelamento pelo Contribuinte,

III - consolidação do débito fiscal com juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente ao montante das parcelas pagas;

IV - inscrição do crédito na dívida ativa do município, com o conseqüente processo de execução fiscal e/ou continuação dos já existentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia e Finanças comunicará a Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da rescisão do Parcelamento, a materialidade do fato capitulado no artigo anterior para que sejam tomadas as devidas providências legais.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de maio de 2005.

Manaus, 29 de abril de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORREA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON FERNANDES NOGUEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças