Lei nº 836 de 22/03/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2005

Concede a anistia de multa e juros aos débitos fiscais, existentes até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não, em Dívida Ativa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente, LEI: DA ANISTIA

Art. 1º Fica concedida anistia de multa por infração, multa e juros de mora de débitos fiscais, inclusive os lançados por meio de Auto de Infração e Intimação, inscritos ou não em Dívida Ativa, devidos ao Município de Manaus até 31 de dezembro de 2004, e dispensados os honorários advocatícios a eles relacionados, mediante os critérios estabelecidos nesta Lei.

DO PARCELAMENTO

Art. 2º Os débitos tributários referidos no artigo 1º podem ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM -, observados os prazos definidos em regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, conforme tabela a seguir:

I - 100% no caso de pagamento em parcela única;

II - 90%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 9 (nove) parcelas;

III - 80% no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;

IV - 70% no caso de pagamento entre 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;

V- 60% no caso de pagamento entre 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) parcelas;

VI - 50% no caso de pagamento entre 40 (quarenta) a 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser atualizado até a data do pedido do parcelamento.

§ 2º O pagamento antecipado da dívida parcelada não dará direito a nenhum desconto ao contribuinte.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

a) R$ 50,00 ( cinqüenta reais) para pessoa física;

b) R$ 100,00 (cem reais) para empresário e contribuintes enquadrados como microempresa;

c) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para as demais pessoas jurídicas.

§ 4º O pedido de parcelamento implica em reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão.

§ 5º O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.

§ 6º É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, retido na Fonte e não recolhido a Fazenda Municipal.

Art. 3º Na hipótese de inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 2º, implicará na imediata e automática rescisão do parcelamento, devendo este fato ser comunicado imediatamente a Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

Art. 4º O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser reparcelado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente será atualizado monetariamente até a data do reparcelamento, atendidos os demais critérios e condições estabelecidas nesta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá quitar o seu débito ou formalizar o pedido de parcelamento respectivo em até 90 dias, a contar da regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 22 de março de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON NOGUEIRA FERNANDES JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO ANISTIA - DE MULTA E JUROS MAPA DE RENÚNCIA E COMPENSAÇÃO DE RECEITA (R$)

MULTA DE MORA
1.866.789,03
JUROS DE MORA
981.841,67
MULTA POR INFRAÇÃO
710.476,43
Total:
3.559.107,13

COMPENSAÇÃO
:
OBS.: A anistia de multas e juros do IPTU relativos aos débitos acumulados até 2004, produzirá uma estimativa de receita de 2% do referido tributo, de um valor total estimado de 10%.

TRIBUTO
Estoque até 2004
Arrecadação Estimada R$
IPTU
R$: 283.367.803,23
5.667.356,06