Decreto nº 78.778 de 19/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976

Dispõe sobre a transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 8.446, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800 e Economista do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, os empregos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas que, originariamente, seus empregos seriam incluídos, e que habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal da Escola Superior de Agricultura de Mossoró lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Superior de Agricultura de Mossoró.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"