Decreto nº 78.729 de 16/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Polícia Federal, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, altera os Decretos nºs 76.716, de 2 de dezembro de 1975 e 77.990, de 8 de julho de 1976, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nºs DASP 452, 16.545, 18.997, e 20.770, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Inspetor de Polícia Federal, Técnico de Censura e Agente de Polícia Federal, do Grupo Polícia Federal, código: PF-500; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Departamento de Policia Federal - DPF, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento de Polícia Federal, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal do Departamento de Política Federal, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 4º Ficam alterados na forma dos Anexos I-A e I-B, II-A e II-B, deste Decreto, os Anexos I e II dos Decretos números 76.716, de 2 dezembro de 1975 e 77.990, de 8 de julho de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: SA-800 e LT-SA-800 e Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º São transpostos, com transformação em cargos, na forma do Anexo I-A, para a Categoria Funcional de Agente de Polícia Federal, do Grupo Polícia Federal, código: PF-500, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, em empregos cujos ocupantes se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
Art. 6º O órgão de pessoal do Departamento de Polícia Federal apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I, I-A e I-B, II, II-A e II-B deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado; das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções; da gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, bem assim, quando couber, o auxílio para moradia e a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referência indicadas na relação nominal constante no Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros deste Decreto referentes às alterações, com base nas faixas graduais indicadas nos Anexos II-A e II-B, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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