Decreto nº 78.616 de 25/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1976

Dispõe sobre a transformação de cargos, para categorias funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 19.466, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos serão incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes à referencias indicadas na relação nominal de que trata o Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"