Decreto nº 78.593 de 18/10/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos, para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Pernambuco, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto-Lei nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 012.320, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Odontólogo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Pernambuco, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro suplementar da Universidade Federal de Pernambuco, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5º A inclusão, no novo Plano de Classificação, dos cargos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondente às referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Pernambuco.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
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