Decreto nº 78.486 de 29/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transportes Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 16.123 e 17.539, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Psicólogo, Engenheiro de Operações, Economista, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100 e Motorista código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam Incluídos na Tabela Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e demais normas pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, devendo ser extintos e suprimidos quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Ministério da Educação e Cultura, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º Fica retificada, na forma do Anexo V deste Decreto, a relação de optantes constante do Anexo V do Decreto nº 77.473, de 23 de abril de 1976.
Art. 5º O órgão de pessoal lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"