Decreto nº 78.444 de 21/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1976

Retifica a concessão de lavra outorgada ao Governo do Estado de Sergipe pelo Decreto nº 49.751, de 31 de dezembro de 1960, retificado pelo Decreto nº 72.254, de 11 de maio de 1973.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 6.904-44,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada ao Governo do Estado de Sergipe pelo Decreto nº 49.751, de 31 de dezembro de 1960, retificado pelo Decreto nº 72.254 de 11 de maio de 1973, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada ao Governo do Estado de Sergipe concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia., no lugar denominado Povoado Bom Jesus, Distrito e Município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de cento e cinqüenta e sete hectares e setenta e um ares (157,71ha), delimitada pôr um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil e dez metros (2,010m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus noroeste (74ºNW), do centro da ponte sobre o Rio Sergipe na Rodovia BR-101, que liga Aracaju a Própria, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e trinta metros (1,130m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); oitocentos metros (800m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S).

Art. 2º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 6.904-44).

Brasília, 21 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Arnaldo Rodrigues Barbalho"