Decreto nº 72.254 de 11/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1973

Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 49.751, de 31 de dezembro de 1960, que dispõe sobre pesquisas de minérios.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de e1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 49.751, de 31 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgado ao Governo do Estado de Sergipe concessão para lavrar calcário nos lugares denominados Bom Jesus e Fazenda São João, em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. e outros, distrito e município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de duzentos e onze hectares e quarenta ares (211,40ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e sessenta e dois metros e trinta e dois centímetros (562,32m), no rumo verdadeiro de dez graus cinqüenta e sete minutos noroeste (10º57'NW), do centro da ponte sobre o rio Sergipe na BR-101 que liga Aracaju a Propriá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil novecentos e cinqüenta metros (92.950m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); oitocentos metros (800m), sul (S); mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); trezentos e dez metros (310m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S)".

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-6.904-44).

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"