Decreto nº 78.437 de 17/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 17.239, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800: Nutricionista e Técnico em Assuntos Educacionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Educacionais e Desenhista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintas e suprimidas da Tabela de Gratificações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação as funções relacionadas no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupos Tarefa e dos colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Art. 4º O órgão de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação, do cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do referido servidor pelo órgão de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ouvido o Órgão Central do Sistema Civil da Administração Federal.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 8º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Ney Braga"