Decreto nº 78.380 de 06/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP-15.222 e 15.412, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico e Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal da Paraíba, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal da Paraíba, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constante do mesmo Anexo.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferentes devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originalmente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, na forma Anexo V deste Decreto.
Art. 7º A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos referidos servidores pelo órgão de pessoal da Universidade Federal da Paraíba, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Paraíba.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"