Decreto nº 78.331 de 26/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/14.864, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Desenhista e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O Órgão de Pessoal do Ministério dos Transportes lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a respectiva despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério dos Transportes.
Art. 5º Ficam extintos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, constantes da Tabela de Empregos de Pessoal regido pela legislação trabalhista.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira"