Decreto nº 78.323 de 26/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-Lei Nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.132-76,

DECRETA:

Art. 1º São reclassificadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério do Interior.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Parágrafo único. Até que ocorra a supressão da função de Assistente, indicada no Anexo I deste Decreto, o respectivo titular desempenhará as atribuições anteriormente especificada para a mesma função.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 77.086, de 27 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis"